terça-feira, 13 de maio de 2008

Alterações na Lei do Bem - Lei de Informática

O presidente Lula publicou hoje a Medida Provisória nº 428 que, entre outras coisas (das quais falarei mais no próximo post), altera o criticado artigo 26 da Lei 11.196/06 (Lei do Bem) que proibia o uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica concedidos pela referida lei pelas empresas que já se utilizam dos benefícios da Lei de Informática.

Entretanto, a alteração não liberou completamente as empresas da Lei de Informática para os benefícios.

A modificação estipula que, para as atividades de informática e automação destas empresas, apenas o benefício da exclusão de 160% a 180% dos dispêndios com inovação da base de cálculo do IR e CSLL poderá ser utilizado.

Já para as atividades não relacionadas à informática e automação, a empresa pode usar todos os outros benefícios da Lei do Bem: depreciação e amortização acelerada, IPI reduzido, crédito do IRRF, redução à zero do IRRF.

Apesar de ser um avanço, a medida provisória não veio a esclarecer a posição de algumas empresas fornecedoras de equipamentos, beneficiárias da Lei de Informática, de não conceder a redução de 50% do IPI solicitadas pelas empresas compradoras que aplicam a Lei do Bem.
A medida provisória também traz outros desafios: as empresas beneficiárias da Lei de Informática que decidam por aplicar os incentivos da Lei do Bem autorizados pela MP428 deverão preparar controles e processos adequados para identificar corretamente quais dispêndios são de atividades de informática e automação e quais não são, visto que a nova legislação traz incentivos diferenciados para cada uma delas.

A redação final do Art. 26 ficou assim:

Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.

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